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Decreto
Lei nº 24.645
Lei
de Crimes Ambientais de nº 9.605
Declaração
Universal dos Direitos dos Animais
Decreto Lei de nº 24.645 de julho de 1934
O chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos
do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo
1. do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1 - Todos os animais existentes no País
são
tutelados do Estado.
Art. 2 - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer
aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na
pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja
ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação
civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração
da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estituídas,
ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito,
a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos legais
e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3 - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam
a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar
ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços
que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão
ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais
domésticos, ou operações outras praticadas em benefício
exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da
ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado,
a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais
em período
adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido
o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades
com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído
sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para
levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal
sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade
de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados,
como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de
outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem
lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas, sem água
e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água
e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a partir
desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados
de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer
outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem
que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça
a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que
não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los
sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam
as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas,
aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação
de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação
de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo
em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos
exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do
ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras
aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações
para fins científicos, consignadas em lei anterior;
Art. 4 - Só é permitida a tração animal de veículo
ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies
equina, bovina, muar e asina;
Art. 5 - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório
o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira
como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja
parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos
em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira
do veículo.
Art.6 - Nas cidades e povoados, os veículos a tração
animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis
pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados
aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7 - A carga, por veículo, para um determinado número de
animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado
das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8 - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas
na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9 - Tornar-se-á efetiva a penalidade em qualquer caso sem prejuízo
de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão,
os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso,
desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente
lei.
Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da
multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia
ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades
judiciárias.
Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir
maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que
se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta lei poderá ordenar o confisco do animal, nos casos de reincidência.
§ 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo,
será entregue à instituição de beneficência,
e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício
de instituições de assistência social;
§ 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo
e estiver em condições de não mais prestar serviços,
será abatido.
Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos
venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação
de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa
como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão
aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto
os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente
de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência
de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4
de julho de 1934.


Lei de
Crimes Ambientais de nº 9605 de 13 de fevereiro de 1998
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos
e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§
2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§
3° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras;
§
4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§
5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional.
§
6º - As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e repteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§
2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
II - substâncias toxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes
nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.


DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção
do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu
habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca
ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime
contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente
são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar
e compreender os animais.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência
das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo
e nas condições de vida e de liberdade que são próprias
da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve
de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra
a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.
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